Ícone do site Blog – Segurança e Saúde do Trabalho

Ser membro da CIPA é assumir inúmeras responsabilidades em prol da segurança do trabalho

Por redação do Instituto Treni

Há quem, erroneamente, pense que participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é ganhar privilégios na empresa. Mas, na realidade, essa comissão de empregados tem a nobre missão de prevenir os acidentes e as doenças relacionadas às atividades ocupacionais. Assim, a responsabilidade dos cipeiros é enorme! Não adianta candidatar-se e conquistar o direito de participar da CIPA, e cruzar os braços. Ao contrário, o empregado que abraça essa função terá muito trabalho pela frente.

Formada a comissão, o primeiro passo é fazer um cronograma anual de atividades, pois não vale pensar que apenas assuntos de segurança pontuais devem ser tratados nas reuniões. Para as questões que não são facilmente identificadas há um método para pensar a segurança globalmente: seguir os vários itens que são obrigatórios nas normas regulamentadoras. Pode-se começar colocando na agenda da CIPA o relatório relativo ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da NR 7, que precisa ser acompanhado pelos membros. Também o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) precisa de atenção dos cipeiros. O anexo 6.5 da NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) explicita que compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ouvir a CIPA e trabalhadores usuários, para recomendar ao empregador o EPI mais adequado ao risco existente em determinada atividade.

Logo, a CIPA pode recomendar periodicamente fazer avaliação nos EPIs. No item 12154 da NR 12, segurança em equipamentos, a CIPA deve ficar atenta ao inventário previsto na norma. Ainda quanto à NR 12, os membros devem cobrar a realização de treinamentos de capacitação. As documentações referentes à NR 13, que trata de segurança em caldeiras, assim como na NR 20, sobre segurança com produtos inflamáveis, os cipeiros devem acompanhar os procedimentos operacionais que precisam ser revisados e atualizados, no máximo, trienalmente, para instalações das classes de risco 1 e 2, e quinquenalmente para instalações classe 3.

Os participantes da CIPA podem solicitar também a documentação sobre os procedimentos da NR 20, como os documentos da NR 33, de espaços confinados, para checar as permissões de entrada dos trabalhadores, avaliando, no mínimo, uma vez ao ano e revisar sempre que houver alteração do risco. Inclusive, a própria NR 4, que criou o SESMT, deixa claro que o serviço deve manter permanentemente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la conforme dispõe a NR 5.

Isso demonstra o quanto de trabalho a CIPA tem a executar, em conjunto com o SESMT. Ao manter o calendário de atividades em prol da segurança, os membros da CIPA tornam-se protagonistas da prevenção contra doenças e acidentes de trabalho.

 

Sair da versão mobile