Por redação do Instituto Treni
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas é formada a partir de eleições, com candidatos que representam os patrões e funcionários. As regras estão descritas na norma regulamentadora 5 (NR 5), que trata dos itens relacionados à CIPA. O grupo vencedor trabalhará para eliminar ou reduzir a possibilidade de acidentes no ambiente de trabalho, garantindo a saúde e segurança de todos.
Mas será que empregados terceirizados podem ser membros da CIPA? Segundo as regras da NR 5, a candidatura à CIPA exige a livre iniciativa do trabalhador e que ele, de fato, seja funcionário da empresa. Como o terceirizado não tem vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviço, mas com a prestadora de serviços, conclui-se que o trabalhador terceirizado não pode participar da CIPA do tomador de serviço. Até porque as empresas terceirizadas também terão que ter sua própria CIPA, assim como funciona em todas as outras empresas. Afinal, uma terceirizada é uma empresa constituída como qualquer outra.
Como a Comissão consiste numa iniciativa para a prevenção contra doenças e acidentes de trabalho, e um ‘terceiro’ da área de limpeza, por exemplo, está diariamente laborando na tomadora de serviços, nada impede que ele possa participar, enviando sugestões de melhorias. Mas oficialmente, ele não estará naquela CIPA. No entanto, como os trabalhadores terceirizados também devem ser protegidos dos riscos ambientais, a lei estabelece que empresas que façam uso de terceirizados elaborem um modo de integração entre eles, para que conheçam as decisões da CIPA e das ações de segurança voltadas às vidas humanas.