Para chegar à insalubridade zero, que em certos ambientes é difícil, é preciso buscar a máxima prevenção

Por redação do Instituto Treni

O risco à insalubridade faz parte da vida de trabalhadores que atuam como eletricista, soldador, bombeiro, mineiro, enfermeiro, entre outros.

A norma regulamentadora 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho, descreve a insalubridade como ambientes ocupacionais em que falta higiene ou por conter substâncias que não são saudáveis à saúde humana. A norma especifica os agentes nocivos como exposição a calor excessivo ou frio intenso, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos contínuos ou intermitentes, condições hiperbáricas, vibrações, umidade, agentes químicos e biológicos. Por isso, o profissional de segurança do trabalho deve estar apto a calcular a taxa de insalubridade, que será possível medir a partir de uma avaliação ambiental e munido de instrumentos. A NR também estabelece o acúmulo mínimo ou máximo de elementos relacionados à natureza e tempo de exposição, e os limites de tolerância suportáveis à saúde da pessoa.

Inclusive, há na constituição federal um artigo que prevê adicional de remuneração aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem as atividades penosas, insalubres ou perigosas, também previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A área de Recursos Humanos e o setor de segurança e medicina do trabalho das empresas deparam-se, frequentemente, com o problema relacionado ao adicional de insalubridade. A eliminação e a redução dos agentes nocivos à saúde, que deveriam ser consideradas primordiais na gestão de segurança, passam a ficar em segundo plano quando a questão concentra-se ao percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário que o trabalhador deve receber. Como está descrito na norma três graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo), que estabelecem o percentual de insalubridade, a discussão volta-se sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional, se sobre o salário mínimo, o salário-base, o piso da categoria ou a remuneração total.

A polêmica capital da insalubridade, em muitas ocasiões, resolvida nos tribunais, não pode minimizar as necessárias medidas de prevenção contra os riscos dos agentes insalubres.

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